Decisão TJSC

Processo: 5003418-55.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 27 de maio de 2021

Ementa

RECURSO – Documento:6957631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003418-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. P., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos: Fato 01. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em circunstâncias de tempo e local ainda não precisadas, mas no ano 2021, em Chapecó-SC, o denunciado, A. P., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, guardou e manteve em depósito, 1,805,0 g da droga maconha (Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.002-88, evento 01 do IP, inq2, p. 01-03). Após adquirir as drogas, o denunciado a manteve em depósito e a guardou na ...

(TJSC; Processo nº 5003418-55.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 27 de maio de 2021)

Texto completo da decisão

Documento:6957631 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003418-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Chapecó, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. P., dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos delituosos: Fato 01. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em circunstâncias de tempo e local ainda não precisadas, mas no ano 2021, em Chapecó-SC, o denunciado, A. P., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, guardou e manteve em depósito, 1,805,0 g da droga maconha (Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.002-88, evento 01 do IP, inq2, p. 01-03). Após adquirir as drogas, o denunciado a manteve em depósito e a guardou na residência localizada na Linha Água Amarela, s/n., interior, Chapecó-SC, assim agindo até 27 de maio de 2021 (quinta-feira), quando apreendida a droga. Por ocasião do fato, por volta das 22 horas, uma guarnição do Moto Patrulhamento Tático ROCAM recebeu informações de que na "chácara do Abel, na Linha Água Amarela", haveria drogas escondidas, motivo pelo qual para lá se deslocaram (evento 01 do IP, inq1, p. 04). Chegando no local, e após autorizado o ingresso na residência por Luiza Rodrigues da Conceição, esposa do denunciado, os Policiais Militares, com auxílio de cão treinado para farejar drogas, encontraram dois tabletes da droga maconha embalados individualmente, em um galpão/paiol próximo à residência (na mesma propriedade). Segundo Luiza Rodrigues da Conceição, o denunciado permaneceu na residência por sete dias, até o dia 20 de maio de 2021, pois estava de saída temporária da Penitenciária Agrícola de Chapecó-SC (cumpria pena por crime de tráfico de drogas) (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 06min19s). A substância apreendida foi submetida a exame pericial, o qual concluiu que o material é compatível com a droga maconha "THC" (Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.002-88, evento 01 do IP, inq2, p. 01-03), cujo uso e comercialização são proscritos (Portaria n. 344/98 – ANVISA). Fato 02. Artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em circunstâncias de tempo e local ainda não precisadas, em Chapecó-SC, o denunciado, A. P., adquiriu, em proveito próprio, 07 munições de calibre nominal .38, marca CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após a aquisição, o denunciado passou a mantê-las sob sua guarda, no interior de sua residência, na Linha Água Amarela, s/n., interior, Chapecó-SC, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado manteve a munição sob sua guarda até o dia 27 de maio de 2021 (quinta-feira), quando então foram apreendidas. Na ocasião, durante as buscas por droga narrada no fato 01, os Policiais Militares também encontraram as sete munições intactas de calibre nominal .38, acondicionadas em uma sacola em cima de um armário na cozinha da residência do denunciado. Segundo Luiza Rodrigues da Conceição, as munições pertenciam ao denunciado (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 03min43s), o qual permaneceu na residência por sete dias, até o dia 20 de maio de 2021, pois estava de saída temporária da Penitenciária Agrícola de Chapecó-SC (cumpria pena por crime de tráfico de drogas) (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 06min19s). De acordo com o Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.001-16, as munições se mostraram eficientes ao fim que se destinavam (evento 01 do IP, inq2, p. 06-08). Após, sobreveio sentença que julgou  improcedente a denúncia, com a seguinte parte despositiva: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão acusatória contida na denúncia para ABSOLVER o acusado, A. P., da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03. Inconformado com o teor da sentença absolutória proferida pelo juízo de primeiro grau, o Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, visando à sua reforma. No apelo, requer a condenação do denunciado pela prática dos crimes dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/06; e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03. (evento 80, PROMOÇÃO1). Apresentadas contrarrazões (evento 86, CONTRAZAP1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade onde a Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo provimento do recurso (evento 8, PARECER1). O apelado, por meio da apresentação de memoriais, reiterou de forma fundamentada a tese defensiva de absolvição, amparando-se no disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957631v2 e do código CRC e8e50c7d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:43     5003418-55.2023.8.24.0018 6957631 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957632 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003418-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a respeitável sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Chapecó, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o acusado Abel Pizzato da imputação relativa aos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), e no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento). Admissibilidade recursal Analisados os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito O Ministério Público busca, com o manejo do presente recurso, a condenação do apelado pelas condutas que lhe foram imputadas, conforme descritas na denúncia: Fato 01. Artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Em circunstâncias de tempo e local ainda não precisadas, mas no ano 2021, em Chapecó-SC, o denunciado, A. P., sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, adquiriu, guardou e manteve em depósito, 1,805,0 g da droga maconha (Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.002-88, evento 01 do IP, inq2, p. 01-03). Após adquirir as drogas, o denunciado a manteve em depósito e a guardou na residência localizada na Linha Água Amarela, s/n., interior, Chapecó-SC, assim agindo até 27 de maio de 2021 (quinta-feira), quando apreendida a droga. Por ocasião do fato, por volta das 22 horas, uma guarnição do Moto Patrulhamento Tático ROCAM recebeu informações de que na "chácara do Abel, na Linha Água Amarela", haveria drogas escondidas, motivo pelo qual para lá se deslocaram (evento 01 do IP, inq1, p. 04). Chegando no local, e após autorizado o ingresso na residência por Luiza Rodrigues da Conceição, esposa do denunciado, os Policiais Militares, com auxílio de cão treinado para farejar drogas, encontraram dois tabletes da droga maconha embalados individualmente, em um galpão/paiol próximo à residência (na mesma propriedade). Segundo Luiza Rodrigues da Conceição, o denunciado permaneceu na residência por sete dias, até o dia 20 de maio de 2021, pois estava de saída temporária da Penitenciária Agrícola de Chapecó-SC (cumpria pena por crime de tráfico de drogas) (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 06min19s). A substância apreendida foi submetida a exame pericial, o qual concluiu que o material é compatível com a droga maconha "THC" (Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.002-88, evento 01 do IP, inq2, p. 01-03), cujo uso e comercialização são proscritos (Portaria n. 344/98 – ANVISA). Fato 02. Artigo 12 da Lei n. 10.826/03. Em circunstâncias de tempo e local ainda não precisadas, em Chapecó-SC, o denunciado, A. P., adquiriu, em proveito próprio, 07 munições de calibre nominal .38, marca CBC, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Após a aquisição, o denunciado passou a mantê-las sob sua guarda, no interior de sua residência, na Linha Água Amarela, s/n., interior, Chapecó-SC, igualmente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O denunciado manteve a munição sob sua guarda até o dia 27 de maio de 2021 (quinta-feira), quando então foram apreendidas. Na ocasião, durante as buscas por droga narrada no fato 01, os Policiais Militares também encontraram as sete munições intactas de calibre nominal .38, acondicionadas em uma sacola em cima de um armário na cozinha da residência do denunciado. Segundo Luiza Rodrigues da Conceição, as munições pertenciam ao denunciado (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 03min43s), o qual permaneceu na residência por sete dias, até o dia 20 de maio de 2021, pois estava de saída temporária da Penitenciária Agrícola de Chapecó-SC (cumpria pena por crime de tráfico de drogas) (evento 01 do IP, evento 01, vídeo 05, 06min19s). De acordo com o Laudo Pericial n. 2022.22.04046.22.001-16, as munições se mostraram eficientes ao fim que se destinavam (evento 01 do IP, inq2, p. 06-08). No presente caso, o Magistrado sentenciante concluiu que as provas colhidas durante as fases investigativa e processual se mostraram frágeis e insuficientes para identificar o apelante e como autor dos fatos. Diante dessa avaliação, decidiu pela absolvição, fundamentando sua decisão no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.  No entanto, o Representante do Ministério Público argumenta que o caderno processual contém provas suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado ao apelado.  Após detida análise das provas constantes do caderno processual, tem-se que deve prevalecer a absolvição do Apelado no que concerne ao imputado crime. No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelos documentos e elementos colhidos no curso do inquérito policial n. 5032618-44.2022.8.24.0018 - ev. 1, em especial:  boletim de ocorrência n. 00420.2021.0001577 e imagens de fls. 4-6;  auto de exibição e apreensão de fl. 8; termo de apreensão de fl. 17 e pelos depoimentos testemunhais colhidos ao longo da instrução processual. Tais elementos, em conjunto, são suficientes para demonstrar que o delito efetivamente ocorreu, ou seja, a existência do fato criminoso é incontestável. Todavia, ao se examinar o requisito da autoria, verifica-se que o conjunto probatório produzido não foi suficiente para demonstrar, de maneira segura e inequívoca, que o acusado tenha sido o autor dos delitos imputados. As provas constantes nos autos mostram-se frágeis e insuficientes para sustentar um decreto condenatório, não alcançando o grau de certeza exigido no processo penal, que requer evidências robustas, claras e livres de dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade do réu. A testemunha Daniel Christ, policial militar, relatou em juízo que a guarnição recebeu uma informação indicando que na chácara pertencente a Abel  localizada um pouco à frente da entrada do Expoente, no sentido sul, com acesso à direita  haveria drogas escondidas. Declarou que a equipe se deslocou até o local por volta das 22h ou 23h, e que, ao chegar, constatou que o morador, Abel, não se encontrava na residência, acreditando que ele estivesse preso naquele período. Informou que, no imóvel, estavam apenas Luisa, esposa ou companheira de Abel, e uma criança, filha dela. Relatou que comunicaram a Luisa sobre a denúncia e pediram autorização para entrar na casa, o que foi prontamente concedido. Durante a busca, afirmou ter encontrado munições calibre .38 dentro de uma sacola sobre a pia da cozinha. Mencionou que o canil foi acionado para auxiliar nas buscas externas, mas que não acompanhou diretamente essa parte da operação, pois a condução do cão policial era de responsabilidade de outro agente. Disse ter sido informado de que, nos fundos da propriedade, em uma pequena construção de madeira, foram encontrados dois tijolos de maconha, com peso aproximado de 1,8 kg, dispostos sobre algumas tábuas. Narrou que Luisa foi conduzida à delegacia, pois era a única pessoa presente no local, e que ela havia confirmado morar na residência com Abel, mencionando que o companheiro estava preso, mas costumava retornar ao imóvel. Afirmou não recordar se a mulher assumiu a propriedade das munições ou da droga, tampouco se fez qualquer declaração específica sobre os objetos apreendidos. A testemunha Robson Farias, também policial militar, declarou em juízo que lembrava parcialmente do ocorrido. Explicou que a guarnição da Rocan recebeu informações de que, no bairro Seminário, próximo à localidade conhecida como Água Amarela, havia uma casa pertencente a um homem chamado Abel, onde possivelmente estariam escondidas drogas. Relatou que, ao chegarem ao endereço, fizeram contato com a moradora Luisa Rodrigues, de aproximadamente 33 anos, que autorizou a entrada dos policiais na residência. Durante a vistoria interna, foram encontradas sete munições intactas de calibre .38, e, nos fundos da propriedade, em um galpão situado ao lado da casa, o canil localizou dois tabletes de maconha, com peso aproximado de 1,9 kg. Afirmou que Luisa disse não ter conhecimento da droga encontrada nas proximidades de sua residência. Diante da apreensão das munições e do entorpecente, os policiais conduziram a mulher à delegacia juntamente com os objetos. Acrescentou que, segundo se recordava, Luisa era casada com Abel, o qual estava preso à época dos fatos, embora ela não tenha afirmado que ele residia no imóvel com ela. Por sua vez, o acusado A. P., ao ser interrogado em juízo, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio, não apresentando qualquer declaração sobre os fatos. Conforme consignado na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, diverge-se do entendimento sustentado pelo Ministério Público, pois a instrução criminal não logrou êxito em produzir elementos probatórios aptos a confirmar, com segurança e certeza jurídica, a autoria delitiva atribuída ao acusado. Com efeito, os policiais militares ouvidos em juízo relataram que, após receberem denúncia anônima acerca de suposta prática de tráfico de drogas, dirigiram-se ao imóvel vinculado ao réu e, mediante autorização expressa da moradora, procederam à entrada na residência. Na ocasião, localizaram e apreenderam munições e substância entorpecente, fatos que originaram a presente persecução penal. Todavia, não obstante os depoimentos dos agentes públicos, verifica-se a inexistência de qualquer elemento investigativo prévio capaz de demonstrar que o acusado, antes de seu retorno ao sistema prisional, mantinha sob sua guarda ou posse os objetos ilícitos encontrados no imóvel. Tal circunstância revela uma lacuna probatória significativa, pois não há indícios concretos que vinculem, de forma direta ou indireta, o réu à propriedade ou domínio dos materiais apreendidos. Importa destacar, ainda, que a apreensão ocorreu aproximadamente uma semana após o reingresso do acusado na penitenciária, circunstância que impunha à acusação o ônus de comprovar, de maneira inequívoca, a posse ou domínio, ainda que indireto, dos objetos ilícitos. Esse encargo probatório, contudo, não foi devidamente cumprido, o que fragiliza a tese acusatória e inviabiliza a formação de um juízo condenatório seguro. Outrossim, o depoimento de Luiza Rodrigues da Conceição, companheira do acusado, igualmente não oferece suporte à pretensão punitiva. Em sede inquisitorial, a informante declarou ter autorizado a entrada dos policiais justamente por desconhecer a existência de qualquer material ilícito na residência. Afirmou não saber da presença das munições, embora tenha aventado a possibilidade de pertencerem ao seu companheiro, e disse ignorar por completo a origem da droga apreendida. Acrescentou que a chácara onde residiam era de fácil acesso, frequentada por diversas pessoas, e que, no período em que o réu esteve no local, não percebeu movimentações suspeitas, tampouco soube informar se ele teria comercializado entorpecentes. Negou, por fim, qualquer conhecimento acerca da propriedade da substância apreendida. Cumpre salientar que eventual condenação baseada exclusivamente nos elementos colhidos na fase investigativa afrontaria diretamente o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que estabelece que a convicção do magistrado deve se formar, prioritariamente, a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, não podendo a decisão fundamentar-se exclusivamente em dados informativos da investigação, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. É precisamente essa situação que se verifica no caso em análise. As declarações prestadas por Luiza, além de não confirmarem de forma inequívoca a posse das munições nem comprovarem a titularidade do entorpecente, sequer foram reproduzidas em juízo, haja vista que a própria acusação desistiu da oitiva da informante. Tal circunstância reforça a fragilidade do conjunto probatório. Portanto, mesmo que se considere a existência de indícios sobre a participação do apelado no evento criminoso, tais elementos probatórios são insuficientes para eliminar as dúvidas presentes nos autos acerca da autoria do crime.  A propósito, sabe-se que: (...) A falta de elementos de convicção que demonstrem ligação do acusado com o fato delituoso podem gerar, no julgador, dúvida acerca do nexo causal. Assim, deve ser invocado o princípio do in dubio pro reo, devendo o fato ser resolvido em favor do imputado, uma vez que a culpa penal deve restar plenamente comprovada, em razão da presunção de inocência. Isso porque, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado, princípio este que está implícito no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal (STJ, Min. Joel Ilan Paciornik). Nesse sentido são os precedentes deste Tribunal: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, POR DUAS VEZES, DO CÓDIGO PENAL). PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DEFESA. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO DA CORRÉ (VERA LÚCIA). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADA PARA APENAS A RÉ JÁ CONDENADA (ROSÂNGELA), HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COLHIDOS EM AMBAS AS ETAPAS PROCEDIMENTAIS EM CORROBORAR A TESE MINISTERIAL. APELADA QUE APENAS TERIA CONDUZIDO A VÍTIMA E A APENADA PARA  AGÊNCIAS BANCÁRIAS E RESIDÊNCIA. RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA NÃO CONFIRMADO PELAS PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA IMPUTAR-LHE A COAUTORIA DO DELITO. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA APELADA À LUZ DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. [...] RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0017133-89.2013.8.24.0023, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 05-08-2021). APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DOS RÉUS DARCI, ÂNGELO E LUIZ CARLOS.    PLEITO COMUM. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUE OS ACUSADOS NÃO FORAM IDENTIFICADOS PELA POLICIAL MILITAR EM JUÍZO E QUE OS GRÃOS FORAM RECOLHIDOS DOS TRILHOS, E NÃO DO VAGÃO DO TREM, TRATANDO-SE DE COISA ABANDONADA. INVOCADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE NÃO DESCREVEM, DE FORMA SATISFATÓRIA, A CONDUTA PRATICADA POR CADA ACUSADO. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELAS TESTEMUNHAS, MORADORAS DA REGIÃO, QUE EVIDENCIAM O FREQUENTE ESCOAMENTO DOS GRÃOS DE MILHOS PELOS TRILHOS, DEVIDO À MÁ CONSERVAÇÃO DOS VAGÕES. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DOS RÉUS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. PREJUDICADA ANÁLISE DOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS.   RECURSOS DOS RÉUS ÂNGELO, LUIZ CARLOS E DARCI CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal n. 0002592-26.2015.8.24.0041, de Mafra, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 12-11-2020). APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II) E FAVORECIMENTO PESSOAL (ART. 348 DO CP) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PLEITO CONDENATÓRIO EM DESFAVOR DA RÉ SIMONE - DEFENDIDA EXISTÊNCIA DE PROVAS DAS PRÁTICAS CRIMINOSAS NARRADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA PRATICADAS EM FAVOR DO RÉU WELLINGTON - NÃO ACOLHIMENTO - ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS ATOS ILÍCITOS IMPUTADOS NÃO CONFIRMADOS DURANTE A INSTRUÇÃO DA AÇÃO PENAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP - ABSOLVIÇÃO DE RIGOR. I - O Estado-acusador tem a obrigação de provar, por meio do exercício de quaisquer dos instrumentos processuais admitidos pelo direito, a responsabilidade penal de quem se lança a acusar, para o fim de extrair a condenação almejada. II - Imputada a prática de favorecimento pessoal, não basta descrever a conduta realizada pelo agente, competindo à acusação também demonstrar o comportamento comissivo doloso do acusado em prestar auxílio a autor de crime que pretende se subtrair da ação de autoridade pública, elemento subjetivo do tipo penal, imprescindível à condenação. RECURSOS DEFENSIVOS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO ROUBO - TESE DOS RÉUS SULIVAN E MISAEL - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO QUE DEMONSTRAM A ATUAÇÃO DOS DENUNCIADOS COMO GUARNECEDOR DO LOCAL, PELO LADO DE FORA, E MOTORISTA DE FUGA, RESPECTIVAMENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA. I - A dúvida que propende à absolvição é aquela inexpugnável; conquistada a certeza da responsabilidade penal diante de fato conjunto probatório - consubstanciado pela prova testemunhal e relatório de investigação detalhado acerca da empreitada criminosa -, inviável falar na aplicação do princípio in dubio pro reo. II - Aqueles que atuam dando cobertura à empreitada, assim como "motorista", em evidente liame subjetivo entre os réus para a prática do fato ilícito, devem ser revestidos de autores do fato, também responsáveis pelo crime praticado. [...]  (TJSC, Apelação Criminal n. 0000271-67.2016.8.24.0175, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 07-07-2022). Nesse ínterim, diante da fragilidade do acervo probatório e havendo fundada dúvida acerca da autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução, que não a manutenção da sentença de primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957632v5 e do código CRC 83aa432f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:43     5003418-55.2023.8.24.0018 6957632 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6957626 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5003418-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA EMENTA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003) SENTENÇA absolutória. RECURSO Do ministério público DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença absolutória, fundamentada na fragilidade e insuficiência das provas produzidas nas fases investigativa e judicial, não permitindo a identificação segura do apelante como autor dos fatos. A decisão foi corretamente embasada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em  analisar se as provas são suficientes para comprovar tanto a autoria quanto a materialidade do crime imputado ao apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No presente caso, constata-se que a materialidade delitiva. Entretanto, quando se analisa o requisito da autoria, observa-se que o acervo probatório produzido não foi capaz de demonstrar, de forma segura e inequívoca, que o acusado sido o autor do crime em questão. As provas reunidas nos autos revelam-se frágeis e insuficientes para amparar um decreto condenatório, não atendendo ao grau de certeza exigido no processo penal, que demanda prova robusta, clara e livre de dúvidas razoáveis quanto à responsabilidade do réu. 4. Cumpre acrescentar que eventual condenação baseada apenas nos elementos colhidos na fase investigativa violaria frontalmente o disposto no artigo 155 do Código de Processo Penal, que determina que a convicção judicial deve se formar, prioritariamente, a partir das provas produzidas sob o crivo do contraditório, não podendo o magistrado fundamentar sua decisão exclusivamente em dados informativos da investigação, salvo quando se tratar de provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. 5. É exatamente o que se observa na presente hipótese, pois as declarações prestadas pela testemunha, além de não confirmarem de maneira inequívoca a posse das munições e tampouco comprovarem a titularidade do entorpecente, não foram reproduzidas em juízo, já que a própria acusação desistiu da oitiva da informante, o que reforça a fragilidade probatória e a impossibilidade de um decreto condenatório. 6. Nesse ínterim, diante da fragilidade do acervo probatório e havendo fundada dúvida acerca da autoria delitiva, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, não restando outra solução, que não a manutenção da sentença de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 12 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6957626v4 e do código CRC 54453dcc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:44     5003418-55.2023.8.24.0018 6957626 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5003418-55.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: PALMENDIO CAVALHEIRO SEBEN por A. P. Certifico que este processo foi incluído como item 174 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:15:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas